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PIS/Cofins - PADIS/PATVD – Novas regras
Dentre as alterações, destacamos que a pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País
Foi publicada no DOU Extra de ontem, 11.08.2015, a Lei nº 13.159, de 10 de agosto de 2015, alterando a Lei nº 11.484/2007, que dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS) e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital (PATVD).
Dentre as alterações, destacamos que a pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos dispositivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o da Lei citada e o valor das aquisições de produtos incentivados.
Serão considerados como aplicação em pesquisa e desenvolvimento do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subsequente, em cumprimento às obrigações pertinentes ao investimento nessas atividades, decorrentes da fruição dos incentivos do Padis, conforme o disposto no § 5º, acrescentado ao art. 6º da lei em referência.
Lembramos que, os projetos devem ser aprovados pelos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
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