Notícias
É indevida contribuição sindical quando não demonstrada a representatividade do sindicato
A alegação foi a de que seria o legítimo representante da categoria econômica à qual se vincula a empresa, e esta não recolheu as contribuições sindicais dos anos de 2009 a 2013.
O Sindicato das Empresas de Revenda e de Prestação de Serviços de Reforma de Pneus e Similares no Estado de Minas Gerais - SINDIPNEUS ajuizou ação de cobrança de contribuição sindical contra uma empresa que exerce múltiplas atividades. A alegação foi a de que seria o legítimo representante da categoria econômica à qual se vincula a empresa, e esta não recolheu as contribuições sindicais dos anos de 2009 a 2013.
Mas, ao analisar os detalhes fáticos do caso, o juiz da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Hélder Vasconcelos Guimarães, deu razão à empresa. Isto porque o próprio Sindicato anexou ao processo um documento demonstrando que o objeto social da ré é o "comércio varejista de veículos novos e usados, comércio varejista de pneus e câmaras de ar, comércio varejista de acessórios e peças para veículos em geral, prestação de serviços de manutenção e troca de peças em geral, alinhamento e balanceamento, comércio varejista de lubrificantes, filtros, acessórios e peças em geral para veículos". É o que diz também o contrato social da empresa.
Ele verificou também o parágrafo 1º do artigo 581 da CLT, que diz: "quando uma empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria". Sendo assim, para que se faça o enquadramento sindical, é necessário que a atividade preponderante da empresa coincida com a do sindicato que diz representá-la ou, pelo menos, que nenhuma das atividades sociais se sobreponha às demais.
No caso, de acordo com o julgador, a documentação demonstra que a ré exerce múltiplas atividades e tem como objeto principal o comércio varejista de vários produtos, inclusive pneus, sendo representada pelo Sindicato do Comércio de Araxá, para o qual realiza os devidos recolhimentos das contribuições patronais. No entender do magistrado, o registro feito no cartão de inscrição do CNPJ da empresa, destacando que ela tem como objeto principal o comércio e varejo de pneumáticos e câmaras de ar, tem como finalidade apenas de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e pesquisa do IBGE, não sendo um dado cabal para estabelecer a representação sindical da ré.
O julgador destacou que a atividade preponderante da empresa ré é o comércio varejista de variados produtos e isso norteia o seu enquadramento sindical e o recolhimento das contribuições em prol da sua entidade representativa, o Sindicato do Comércio de Araxá. Frisando que não há prova robusta que indique o sindicato autor como legítimo representante sindical da ré, ele julgou improcedentes os pedidos. Decisão confirmada pelo TRT de Minas.
Links Úteis
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 4.8948 | 4.8978 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.76037 | 5.76701 |
| Atualizado em: 11/05/2026 06:21 | ||
Indicadores de inflação
| 02/2026 | 03/2026 | 04/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,84% | 1,14% | 2,41% |
| IGP-M | -0,73% | 0,52% | 2,73% |
| INCC-DI | 0,28% | 0,54% | 1,00% |
| INPC (IBGE) | 0,56% | 0,91% | |
| IPC (FIPE) | 0,25% | 0,59% | 0,40% |
| IPC (FGV) | -0,14% | 0,67% | 0,88% |
| IPCA (IBGE) | 0,70% | 0,88% | |
| IPCA-E (IBGE) | 0,84% | 0,44% | 0,89% |
| IVAR (FGV) | 0,30% | 0,40% | 0,52% |