Notícias
Trabalho como aluno-aprendiz vale para aposentadoria
A decisão se deu no Mandado de Segurança 28.393. Em novembro de 2009, o então relator do processo, ministro Eros Grau (aposentado), havia deferido medida liminar suspendendo os efeitos do acórdão do TCU.
O tempo de de trabalho como aluno-aprendiz deve ser considerado nos cálculos de tempo de serviço para fins de aposentadoria e no início da pensão por morte. Dessa forma, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux cassou acórdão do Tribunal de Contas da União que havia declarado ilegal a contagem de tempo de serviço. A decisão se deu no Mandado de Segurança 28.393. Em novembro de 2009, o então relator do processo, ministro Eros Grau (aposentado), havia deferido medida liminar suspendendo os efeitos do acórdão do TCU.
De acordo com os autos, os requisitos para a utilização do período de trabalho como aluno-aprendiz foram reunidos e comprovados por meio de certidão de tempo de serviço, expedida pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais considerado o período de 1º de março de 1954 a 31 de dezembro de 1959. Esse documento, juntado ao processo, demonstraria o cumprimento do tempo de 2.130 dias.
Os beneficiários da pensão tiveram o benefício reduzido com a decisão do TCU e impetraram o MS no Supremo, com a alegação de que, à época da concessão da aposentadoria (20 de setembro de 1989), havia jurisprudência do TCU no sentido de contar-se "para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária” — previsto na Súmula 96/1976 do TCU.
Para os autores da ação, a administração perdeu do seu direito de rever o ato concessivo, uma vez que foi averbado há mais de 20 anos. Por outro lado, sustentam também que a pensão já havia sido analisada e homologada pelo próprio TCU em 2007, “sem qualquer anotação quanto ao tempo de serviço como aluno-aprendiz”. A revisão do benefício só ocorreu em 2009, o que caracteriza, de acordo com a defesa, “alteração de entendimento consolidado”.
Segundo o relator, ministro Luiz Fux, o pedido merece ser concedido. Segundo ele, a jurisprudência do STF consolidou-se, em casos idênticos, pela legalidade do cômputo do tempo prestado como aluno-aprendiz, conforme o julgamento do MS 27185. Nesse sentido, o relator também mencionou, como precedente, o MS 28105.
O ministro Fux concedeu a ordem com base no artigo 205 do Regimento Interno do STF (na redação dada pela Emenda Regimental 28/2009), que atribui ao relator da causa a competência para denegar ou conceder a ordem de mandado de segurança, desde que a matéria versada no processo em questão constitua objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Links Úteis
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 4.9094 | 4.92079 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.79039 | 5.80383 |
| Atualizado em: 08/05/2026 18:04 | ||
Indicadores de inflação
| 02/2026 | 03/2026 | 04/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,84% | 1,14% | 2,41% |
| IGP-M | -0,73% | 0,52% | 2,73% |
| INCC-DI | 0,28% | 0,54% | 1,00% |
| INPC (IBGE) | 0,56% | 0,91% | |
| IPC (FIPE) | 0,25% | 0,59% | 0,40% |
| IPC (FGV) | -0,14% | 0,67% | 0,88% |
| IPCA (IBGE) | 0,70% | 0,88% | |
| IPCA-E (IBGE) | 0,84% | 0,44% | 0,89% |
| IVAR (FGV) | 0,30% | 0,40% | 0,52% |