Notícias

Turma declara invalidade das normas coletivas que elastecem o limite de tolerância legal dos minutos residuais

Nesse sentido foi o entendimento consolidado pelo TST na OJ 372.

A partir da publicação da Lei 10.243/2001 não mais prevalece a negociação coletiva que elastece o limite de tolerância de 05 minutos antes e após a jornada sem configurar tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 58, §1º, da CLT. Isso porque, a partir daí o direito passou a ser previsto por norma de ordem pública, tornando-se, portanto, indisponível e não mais passível de negociação. Nesse sentido foi o entendimento consolidado pelo TST na OJ 372.

Foi com base nesse posicionamento que a 9ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, julgou desfavoravelmente o recurso interposto por uma siderúrgica contra a condenação ao pagamento, como extras, dos minutos anteriores e posteriores às jornadas contratuais, quando excedentes de 10 minutos diários.

No caso, o juiz declarou a invalidade das normas coletivas invocadas pela empresa, as quais elevaram o tempo de tolerância no registro de entrada e saída dos trabalhadores, o qual passou a ser de 10 minutos na entrada e 15 minutos na saída. O magistrado verificou que, apesar de os controles de jornada conterem o registro dos minutos além do limite legal de tolerância, computados como extras, eles não foram pagos. Isso porque a empresa declarou em defesa que observava o disposto nos ACT's (que foram declarados inválidos, nesse particular). E, por essa razão, considerou irrelevante o fato de que o trabalhador não tenha apontado diferenças de horas extras em seu favor.

Assim, diante da invalidade da disposição normativa, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento dos minutos residuais anteriores e posteriores às jornadas contratuais, quando excedentes de 10 minutos diários. Segundo esclareceu o relator, no caso, não se poderia concluir pela compensação, já que a negociação coletiva não os considerou como tempo à disposição da empresa, sendo essa, inclusive, a tese da defesa. Diante da habitualidade, considerou devidos também os reflexos do tempo extra no repouso semanal remunerado.

0001058-17.2012.5.03.0064 RO )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 4.9094 4.92079
Euro/Real Brasileiro 5.79039 5.80383
Atualizado em: 08/05/2026 18:04

Indicadores de inflação

02/202603/202604/2026
IGP-DI-0,84%1,14%2,41%
IGP-M-0,73%0,52%2,73%
INCC-DI0,28%0,54%1,00%
INPC (IBGE)0,56%0,91%
IPC (FIPE)0,25%0,59%0,40%
IPC (FGV)-0,14%0,67%0,88%
IPCA (IBGE)0,70%0,88%
IPCA-E (IBGE)0,84%0,44%0,89%
IVAR (FGV)0,30%0,40%0,52%