Notícias

Agente de inspeção sanitária garante direito a adicional de insalubridade

A atividade desenvolvida pelo trabalhador consta da Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego

Autor: Dirceu ArcoverdeFonte: TSTTags: trabalhista

Um Agente Operacional Agropecuário, que trabalhou em uma barreira de inspeção sanitária em município paranaense na fronteira do Brasil com a Argentina, tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo após ter ficado comprovado por laudo técnico que durante sua atividade ficava exposto a agentes biológicos agressivos de forma habitual e intermitente.

A atividade desenvolvida pelo trabalhador consta da Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta atividades e operações insalubres e que prevê a insalubridade em grau máximo nos casos de exposição a agentes biológicos.

A decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tomada em 12 de dezembro de 2012, negou por unanimidade provimento a um recurso da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de SC, mantendo a condenação ao pagamento imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (PR).

A relatora do caso na Turma, desembargadora convocada Maria Laura Franco de Faria (foto), observou que a decisão do regional estava de acordo com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1, que concede a insalubridade nos casos em que a atividade desenvolvida pelo trabalhador conste como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (MTE) e não apenas pela constatação através de laudo pericial.

O acórdão regional, lembrou a desembargadora convocada, revela que o perito teria constatado que entre as atribuições do auxiliar estava a de reter as cargas que se encontravam em desacordo com a legislação de vigilância animal ou vegetal, convocando os fiscais para inutilizarem, com iodo, os alimentos irregulares apreendidos. Nos casos de apreensão de animais sem as guias de transporte, o auxiliar deveria chamar um veterinário.

A relatora destacou ainda que, segundo o laudo pericial transcrito no acórdão regional, mesmo com o uso de máscara e demais Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos, o contágio era possível por considerar que o seu uso inibiria apenas parte dos "agentes biológicos agressivos". Dessa forma concluiu que, para se examinar as alegações da Companhia Agrícola em sentido contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126.

 

Processo: RR-473-97.2011.5.12.0015

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.0015 5.0045
Euro/Real Brasileiro 5.8548 5.86855
Atualizado em: 30/04/2026 11:45

Indicadores de inflação

02/202603/202604/2026
IGP-DI-0,84%1,14%
IGP-M-0,73%0,52%2,73%
INCC-DI0,28%0,54%
INPC (IBGE)0,56%0,91%
IPC (FIPE)0,25%0,59%
IPC (FGV)-0,14%0,67%
IPCA (IBGE)0,70%0,88%
IPCA-E (IBGE)0,84%0,44%
IVAR (FGV)0,30%0,40%