Notícias
TST reafirma que parcela prêmio-incentivo não se incorpora ao salário
Para o Regional, a parcela já vinha sendo paga com habitualidade ao empregado, com incidência de descontos previdenciários e FGTS
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto de pagar valores relativos à incorporação da parcela denominada "prêmio-incentivo" ao salário de um empregado. A Turma deu provimento a recurso da instituição e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
Para o Regional, a parcela já vinha sendo paga com habitualidade ao empregado, com incidência de descontos previdenciários e FGTS, e, dessa forma, acabou adquirindo natureza salarial, nos termos do artigo 457, caput e parágrafo 1º, da CLT.
O hospital pediu a reforma da decisão com o argumento de que nenhum aumento pode ser concedido sem lei específica para tanto, na forma do artigo 37, inciso X, e do artigo 169, parágrafo 1º, da Constituição da República. Nas razões do recurso de revista, alegou que a parcela prêmio de incentivo é verba de caráter transitório, que não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, conforme a legislação estadual (Lei estadual nº 8.975/94). Afirmou ainda que o pagamento dessa verba é feito com repasse de recursos intergovernamentais ao Fundo Estadual de Saúde.
Na Oitava Turma do TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, enfatizou que a parcela "prêmio-incentivo" não ostentava natureza salarial desde a sua origem, pois a lei estadual que instituiu a vantagem proibia a sua incorporação aos salários para qualquer efeito. Observou também que o empregador se submete ao princípio da legalidade por ser ente da Administração Pública, e a Lei estadual n.º 8.975/94 afasta expressamente a sua natureza salarial.
Ao concluir sua análise, a ministra Dora Costa ressaltou que, no contexto dos autos, o Regional violou o princípio da legalidade (artigo 37, caput, da Constituição) quando manifestou o entendimento de que o prêmio-incentivo integra a remuneração, mesmo registrando que a lei instituidora do benefício determinou a não incorporação. Assim, a Oitava Turma, unanimemente, reformou o acórdão regional para julgar improcedente a reclamação trabalhista.
(Raimunda Mendes/CF)
Processo: RR-220200-78.2009.5.15.0004
Links Úteis
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.2979 | 5.3009 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.16143 | 6.17665 |
| Atualizado em: 14/11/2025 00:16 | ||
Indicadores de inflação
| 08/2025 | 09/2025 | 10/2025 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,20% | 0,36% | -0,03% |
| IGP-M | 0,36% | 0,42% | -0,36% |
| INCC-DI | 0,52% | 0,17% | 0,30% |
| INPC (IBGE) | -0,21% | 0,52% | 0,03% |
| IPC (FIPE) | 0,04% | 0,65% | 0,27% |
| IPC (FGV) | -0,44% | 0,65% | 0,14% |
| IPCA (IBGE) | -0,11% | 0,48% | 0,09% |
| IPCA-E (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,18% |
| IVAR (FGV) | 0,28% | 0,30% | 0,57% |