Notícias
Custo com importação não gera crédito de Cofins
Essas soluções só têm efeito legal sobre quem fez a consulta, mas orientam os demais contribuintes.
Serviços prestados por trading na importação de matéria-prima por conta e ordem de terceiros não constituem insumos para a fabricação de mercadorias e a consequente obtenção de créditos de PIS e Cofins para o pagamento de tributos federais.
Esse é o entendimento da Solução de Consulta n° 73, da Superintendência da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná). Essas soluções só têm efeito legal sobre quem fez a consulta, mas orientam os demais contribuintes.
Na importação por conta e ordem de terceiros, uma empresa contrata uma trading para fazer o desembaraço e entrega de mercadorias importadas, mas não arca com os custos da importação.
No caso, a Receita interpreta o que é insumo com base na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ou seja, somente gera crédito o que é diretamente usado na fabricação de um produto.
“Acreditamos que se os valores foram pagos para pessoa jurídica domiciliada no país, o crédito de PIS e da Cofins haveria de ser reconhecido, uma vez que se trata de custo vinculado ao serviço para se adquirir a matéria-prima, ou seja, um produto essencial e necessário à própria atividade produtiva do contribuinte.”, analisa o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia.
Decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – última instância administrativa para julgar recursos contra autos de infração – já fazem uma interpretação, mais ampla, do que pode ser considerado como insumo. “No conselho, o conceito de insumo é caracterizado segundo a essencialidade, inerência e relevância do serviço ou bem para o exercício da atividade produtiva”, diz Calcini.
Para o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, a tendência da jurisprudência é adotar o conceito de insumo pela essencialidade e necessidade do dispêndio ao processo produtivo. “Porém, em princípio, isso torna a discussão complicada no caso de despesas com prestação de serviço de importação por conta e ordem”, afirma. “Mas nada impede que se discuta também se esta despesa com a prestação de serviços da importadora é vinculada e necessária, ainda que indiretamente, ao processo produtivo”, diz.
Links Úteis
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.383 | 5.386 | 
| Euro/Real Brasileiro | 6.21891 | 6.23441 | 
| Atualizado em: 31/10/2025 04:29 | ||
Indicadores de inflação
| 08/2025 | 09/2025 | 10/2025 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,20% | 0,36% | |
| IGP-M | 0,36% | 0,42% | -0,36% | 
| INCC-DI | 0,52% | 0,17% | |
| INPC (IBGE) | -0,21% | 0,52% | |
| IPC (FIPE) | 0,04% | 0,65% | |
| IPC (FGV) | -0,44% | 0,65% | |
| IPCA (IBGE) | -0,11% | 0,48% | |
| IPCA-E (IBGE) | -0,14% | 0,48% | |
| IVAR (FGV) | 0,28% | 0,30% | 
