Notícias
PIS e Cofins das contas telefônicas chegam ao STF
Ele sustenta, ainda, que o caso não se refere a impostos, mas a contribuições sociais e "estas não podem ser repassadas aos consumidores finais".
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no recurso que questiona a necessidade de lei complementar para definir se é possível o repasse, em faturas telefônicas, de PIS e Cofins aos usuários dos serviços de telefonia. A decisão, no Plenário Virtual da corte, se deu por unanimidade.
No recurso, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o autor argumenta que "tais contribuições sociais incidem sobre o faturamento da empresa, mas mensalmente são repassadas aos consumidores, de forma ilegal, imoral e inconstitucional". Ele sustenta, ainda, que o caso não se refere a impostos, mas a contribuições sociais e "estas não podem ser repassadas aos consumidores finais".
O recorrente diz que o repasse pela empresa de contribuições sociais aos seus consumidores é uma prática abusiva e viola o artigo 5°, inciso II, e o artigo 146, inciso III, da Constituição Federaç, além do artigo 97 do Código Tributário Nacional e os artigos 39 e 51, parágrafo 1°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
O ministro Cezar Peluso, relator do recurso, considerou admissível o Agravo, convertendo-o em Recurso Extraordinário. Para o presidente do STF, a questão transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, "além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral".
O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, mas, no mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a julgamento posterior. As informações são da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ARE 638.484
Links Úteis
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.1583 | 5.1613 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.9865 | 5.9945 |
| Atualizado em: 10/03/2026 17:20 | ||
Indicadores de inflação
| 12/2025 | 01/2026 | 02/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,10% | 0,20% | -0,84% |
| IGP-M | -0,01% | 0,41% | -0,73% |
| INCC-DI | 0,21% | 0,72% | 0,28% |
| INPC (IBGE) | 0,21% | 0,39% | |
| IPC (FIPE) | 0,32% | 0,21% | 0,25% |
| IPC (FGV) | 0,28% | 0,59% | -0,14% |
| IPCA (IBGE) | 0,33% | 0,33% | |
| IPCA-E (IBGE) | 0,25% | 0,20% | 0,84% |
| IVAR (FGV) | 0,51% | 0,65% | 0,30% |