Notícias
Receita altera regras relativas ao arrolamento de bens e direitos
Objetivo é impedir que os contribuintes se desfaçam de patrimônio antes de quitar suas dívidas com o fisco
Instrução normativa publicada pela Receita Federal no Diário Oficial da União desta terça-feira, 30, alterou regras relativas ao arrolamento de bens e direitos e também à aplicação da medida cautelar fiscal, quem tem o objetivo de impedir que os contribuintes se desfaçam de patrimônio antes de quitar suas dívidas com o fisco.
Dentre as mudanças, não serão mais computados para a operação de arrolamento os valores do crédito tributário que já tiverem sido garantidos por depósito do montante integral, os débitos confessados passíveis de inscrição imediata em dívida ativa e nem os débitos parcelados.
A alteração também prevê a possibilidade de substituição do bem arrolado, a pedido do contribuinte, e disciplina as situações de responsabilidade tributária, quando o devedor não possui bens suficientes para garantir a totalidade dos créditos tributários.
Pela nova regra, o montante arrolado poderá ser reduzido em caso de extinção de um ou mais créditos que o originaram. Além disso, o acompanhamento dos arrolamentos passará a ser feito de maneira eletrônica, tornando mais ágil a fiscalização por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Padronização
Para tentar diminuir as dúvidas e a aplicação de distintas soluções pelo País, uma portaria também publicada hoje pela Receita padroniza os procedimentos já realizados pelo fisco nos casos de responsabilização tributária de terceiros juntamente com o contribuinte. A medida harmoniza as operações de autuação, ciência, pagamento do crédito constituído, parcelamento ou compensação, contencioso administrativo e encaminhamento para inscrição na dívida ativa.
Links Úteis
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3153 | 5.3183 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.14251 | 6.15764 |
| Atualizado em: 10/11/2025 10:57 | ||
Indicadores de inflação
| 08/2025 | 09/2025 | 10/2025 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,20% | 0,36% | -0,03% |
| IGP-M | 0,36% | 0,42% | -0,36% |
| INCC-DI | 0,52% | 0,17% | 0,30% |
| INPC (IBGE) | -0,21% | 0,52% | |
| IPC (FIPE) | 0,04% | 0,65% | |
| IPC (FGV) | -0,44% | 0,65% | 0,14% |
| IPCA (IBGE) | -0,11% | 0,48% | |
| IPCA-E (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,18% |
| IVAR (FGV) | 0,28% | 0,30% | 0,57% |