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Compete ao STF julgar conflito de lei sobre ISS
A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
É de competência do Supremo Tribunal Federal julgar causas decididas em única ou última instância que tratam de decisão recorrida que julgou válida lei local contestada em face de lei federal. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O recurso discute se uma sociedade de médicos deve pagar o ISS de acordo com a lei do município de Assis (SP) ou lei federal.
O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que o principal pedido do recurso é a repetição dos valores pagos a mais do ISS entre janeiro de 2001 e maio de 2004, devido ao suposto direito de a Unidade de Nefrologia de Assis, por ser sociedade simples uniprofissional, recolher o tributo por cota fixa anual.
Segundo o ministro, a alíquota fixa do ISS somente é devida às sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, e não às sociedades empresariais, como as sociedades por cotas, cuja responsabilidade é limitada ao capital social.
Apesar de o tema ser de competência do STF, o relator concluiu em seu voto que é necessária a comprovação de que não houve repasse do encargo e que, o exame dos autos, ainda que superficial, mostra que isso não ficou comprovado, de modo que a repetição solicitada não é possível. Por unanimidade, os ministros não conheceram o recurso especial.
O caso
A Unidade de Nefrologia de Assis alegou no recuso que o recolhimento do ISS, referente aos exercícios de 2001 a 2004, deve ser feito como prevê o artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 406/1968. Segundo a norma, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço. “Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho”.
O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou que, a partir de 2004, as sociedades prestadoras de serviços de saúde, assistência médica ou similares só podem ser tributadas por meio da alíquota de 3,5% sobre o faturamento, tendo em vista que a regra é estabelecida na Lei Municipal 2/2003. Segundo o TJ-SP, essa legislação não autoriza que o ISS incida sobre “valor fixo e periódico”, não sendo possível a aplicação do artigo referido do Decreto-Lei 406/68. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.221.027
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