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Empresa deve contratar aprendizes nos percentuais definidos em lei
O magistrado ressaltou que somente podem ser excluídas do cálculo as exceções estabelecidas pelo Ministério do Trabalho.
A Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a decisão de 1o Grau que negou o pedido veiculado no mandado de segurança impetrado pela empresa contra ato de um fiscal do Trabalho que a notificou para contratar aprendizes nos percentuais previstos no artigo 429, da CLT, incluindo a função de operador de empilhadeira.
Conforme esclareceu o juiz convocado Fernando Antônio Viégas Peixoto, pelo contrato de aprendizagem, definido pelo artigo 428, da CLT, o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional. Já o artigo 429, também da CLT, determina que os estabelecimentos de qualquer natureza contratem empregados aprendizes em número equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores com formação profissional. Por outro lado, o artigo 14, do Decreto Regulamentador 5.598/2005 dispensa dessa contratação as microempresas e empresas de pequeno porte, além das entidades sem fins lucrativos que tenham como fim a educação profissional.
A questão, segundo do relator, é saber quais as funções que demandam formação profissional e que sirvam de base de cálculo para o preenchimento da quota de aprendizes. O Decreto 5.598/2005 define que não se incluem nessas funções aquelas que, para o seu exercício, apresentem como condição habilitação profissional de nível técnico ou superior. O Ministério do Trabalho editou uma norma determinando que, para o cálculo do número de menores aprendizes, deverá ser considerado o número total dos empregados que necessitam de formação profissional, excluindo as funções desenvolvidas em ambientes que comprometam a formação moral, insalubres ou periculosos, que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior ou requeira licença ou autorização. Também são excluídas as funções objeto de contrato por prazo determinado e as de gerência ou de confiança.
O magistrado ressaltou que somente podem ser excluídas do cálculo as exceções estabelecidas pelo Ministério do Trabalho. No caso, a própria legislação já prevê a exclusão das funções para as quais não se pode contratar menor aprendiz, sendo irrelevante, então, o argumento da reclamada quanto à impossibilidade de contratação de menores para a função de operador de empilhadeira. Além disso, a empresa pode contratar aprendizes para essa função, desde que habilitados e com idade entre 18 e 24 anos, visando ao preenchimento da cota estabelecida no artigo 429, da CLT. “Como já mencionado não há nenhuma vedação constitucional ao exercício de qualquer atividade aos aprendizes com idade entre 18 e 24 anos, de conformidade, com o artigo 7º, inciso XXXIII da CF”- esclareceu. Como a empresa não demonstrou que a conduta do Auditor Fiscal foi abusiva e, ainda, pelo fato de esse profissional não ter feito qualquer ressalva quanto ao trabalhado realizado nas dependências do estabelecimento colocar em risco a integridade de menores aprendizes, a Turma manteve a obrigação de a empresa contratar três menores para compor os seus quadros.
( RO nº 01365-2009-038-03-00-4 )
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