Repetitivo. Crédito-Prêmio. IPI. Certidão. Regularidade Fiscal.
			REPETITIVO. CRÉDITO-PRÊMIO. IPI. CERTIDÃO. REGULARIDADE FISCAL.
		
	
	
		
		Trata-se de recurso representativo de  controvérsia, sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, em  que somente se discute se a declaração de compensação relativa ao  crédito-prêmio do IPI suspende a exigibilidade do crédito para efeitos  de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. Ressaltou o  Min. Relator que, após a edição da LC n. 104/2001 e das Leis ns.  10.637/2002, 10.833/2003 e 11.051/2004, modificou-se substancialmente a  Lei n. 9.430/1996, impondo ao seu art. 74 novos dispositivos, que  restringiram a compensação de acordo com a natureza do crédito, por  exemplo, quando se tratar de créditos decorrentes de decisão judicial  ainda não transitada em julgado, de créditos de terceiros ou do  crédito-prêmio de IPI. Assim, por expressa disposição do § 12 do art. 74  da Lei n. 9.430/1996, não se admite a compensação quando o crédito  referir-se ao crédito-prêmio do IPI. Já o § 13, ao fazer remissão ao §  11, deixa claro não ser aplicável o art. 151, III, do CTN à declaração  de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI. Observa, ainda, que,  apesar de o novo regramento não alterar a jurisprudência deste Superior  Tribunal, continua válido o entendimento de que as impugnações e os  recursos interpostos no curso do procedimento fiscal em que se postula a  compensação tributária suspendem a exigibilidade do crédito tributário,  a menos que ele esteja no rol dos créditos não declaráveis, previsto  expressamente nos §§ 3º e 12 do art. 74 da citada lei. Ante o exposto, a  Seção decidiu que a Fazenda Nacional pode recusar-se a emitir a  certidão de regularidade fiscal, porquanto há previsão inequívoca  disposta no art. 74 da Lei n. 9.430/1996 de que a simples declaração de  compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI não suspende a  exigibilidade do crédito tributário que se pretende extinguir pela  compensação. REsp 1.157.847-PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em  24/3/2010.