É ilegal a cobrança de Imposto sobre  Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de arrendamento  mercantil (leasing) na qual não foi efetivada a transferência da  titularidade do bem, quer o bem arrendado provenha do exterior, quer  não. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça  (STJ), ao julgar, em regime de repetitivo, recursos especiais da Fazenda  Pública de São Paulo e da TAM Linhas Aéreas S/ A. 
Em mandado de  segurança preventivo, impetrado em 6/10/2002, a TAM protestou contra  suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo chefe de posto fiscal da  Secretaria da Fazenda de São Paulo, do Aeroporto Internacional de  Guarulhos. O ato teria consistido na exigência de ICMS sobre a  importação de aeronave pelo regime de arrendamento simples (leasing  operacional), sem opção de compra e sem cobertura cambial. 
Uma  liminar foi deferida. Posteriormente, no entanto, ela foi revogada, e a  sentença julgou improcedente o pedido da TAM. “No caso dos autos, a  operação realizada pela impetrante apenas tenta burlar o interesse  fiscal do Estado, posto que, na verdade, não estávamos diante de  contrato de leasing, mas, sim, de uma compra e venda, financiada no  decorrer do tempo", afirmou o magistrado. 
A TAM apelou e o Tribunal  de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso. “A  base de cálculo do tributo deve ser a expressão econômica desse negócio  jurídico, ou seja, aquela retratada nas demais parcelas de pagamento do  arrendamento”, afirmou o desembargador. A Fazenda opôs embargos de  declaração, mas foram rejeitados. 
No recurso especial, a Fazenda  sustentou, preliminarmente, que a decisão do TJSP incorreu em vício de  julgamento ultra petita (conceder mais que o pedido), ao determinar que a  base de cálculo seja a expressão econômica retratada nas parcelas de  pagamento do arrendamento mercantil. Segundo o órgão, a TAM pediu, na  inicial, apenas provimento jurisdicional que a autorizasse importar a  aeronave, adquirida no exterior sob o regime de arrendamento mercantil,  sem que lhe fosse exigido o recolhimento do ICMS. 
No mérito, apontou  violação aos artigos 13 (inciso V e parágrafo 1º) e 14, ambos da Lei  Complementar 87/96. “Inexiste fundamento legal que autorize fixar as  parcelas de pagamento do arrendamento mercantil com base de cálculo do  ICMS incidente na importação em exame", afirmou a Fazenda. 
Em  recurso adesivo, a TAM alegou que a decisão ofendeu o artigo 3º, VIII,  da lei Complementar 87/96. “Este dispositivo prevê a não incidência do  ICMS sobre operações de arrendamento mercantil (não compreendida a venda  do bem arrendado ao arrendatário)”, afirmou. 
A Primeira Seção deu  provimento ao recurso especial adesivo da TAM. “A incidência do ICMS,  mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de  mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas  hipóteses de arrendamento em que há mera promessa de transferência pura  do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário”, afirmou o  ministro Luz Fux, relator do caso. 
O recurso especial da Fazenda foi  julgado prejudicado, pois as alegações se restringiam à base de cálculo  do ICMS, determinada pelo juiz. Como foi provido o da TAM, para afastar  a incidência do ICMS, o da Fazenda perdeu o objeto do pedido. 
Por  se tratar de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao  procedimento do artigo 543-C do CPC, o ministro determinou, após a  publicação do acórdão, a comunicação à Presidência do STJ, aos ministros  da Primeira Seção e aos tribunais de Justiça dos estados.