Existência de dependentes impede herdeiro de ser representante de espólio
			O filho e inventariante de um trabalhador gaúcho que faleceu e deixou dependentes de outra relação conjugal pediu judicialmente as verbas decorrentes dos direitos trabalhistas deixados pelo pai, mas foi considerado ilegítimo para propor a ação traba
		
	
	
		
		O filho e inventariante de um  trabalhador gaúcho que faleceu e deixou dependentes de outra relação conjugal  pediu judicialmente as verbas decorrentes dos direitos trabalhistas deixados  pelo pai, mas foi considerado ilegítimo para propor a ação trabalhista. “A  justiça trabalhista tem regras próprias nos casos de sucessão de espólio”,  informou o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso do  inventariante na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, os  sucessores são a companheira e filhas habilitadas perante a Previdência Social,  esclareceu o relator. 
O empregado trabalhou no Serviço Social do  Comércio – Sesc por 34 anos, até se aposentar por invalidez. Após seu  falecimento, o herdeiro entrou com reclamação alegando que, como inventariante  do espólio, ele era o legítimo sucessor do trabalhador. Entretanto, o Tribunal  Regional da 4ª Região (RS) entendeu que as legítimas representantes do empregado  eram as dependentes amparadas pela Previdência Social, como prevê a legislação  trabalhista. 
Ao expor seu voto na sessão de julgamento, o relator  explicou que o “herdeiro perdeu a qualidade de dependente”, pois o trabalhador  deixou companheira e filhas reconhecidas perante a Previdência. O ministro  destacou que a Lei 6858/80, “veio estabelecer que a titularidade de  representação de espólio são os dependentes habilitados perante a Previdência  Social e na falta os herdeiros”, de forma que não se aplica a esses casos o  artigo 12 do Código de Processo Civil que trata do inventariante como  representante do espólio”. (AIRR-409-1997-012-04-40.0) 
(Mário Correia)