Notícias
Condenação ao pagamento de férias em dobro a empregado doméstico não viola texto legal
A decisão que condenou o ex-empregador a pagar ao empregado doméstico a dobra das férias vencidas e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT não viola nenhum dispositivo de normas trabalhistas e constitucionais.
A decisão que condenou o ex-empregador a pagar ao empregado doméstico a dobra das férias vencidas e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT não viola nenhum dispositivo de normas trabalhistas e constitucionais. Por esse fundamento, a 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais – 2ª SDI negou provimento a ação rescisória, com a qual a reclamada pretendia anular a sentença que a condenou a pagar férias em dobro à empregada.
Nos termos do inciso V, do artigo 485, do Código de Processo Civil, a sentença da qual não cabe mais recurso pode ser anulada quando violar texto de dispositivo legal. Com base nisso, a reclamada ajuizou uma ação rescisória (ação disciplinada pelos artigos 485 a 495 do CPC, que objetiva a anulação de sentença da qual não cabe mais recurso). Neste sentido, a executada indicou vários dispositivos legais que, no seu entender, foram violados, dentre os quais o artigo 7º, XXXIV, parágrafo único, da Constituição Federal e o artigo 7º, letra “a” da CLT. De acordo com esses artigos, alguns direitos previstos na CLT e na Constituição não são devidos aos empregados domésticos, como, por exemplo, a dobra das férias, deferida na sentença.
Entretanto, o relator do recurso, juiz convocado Vítor Salino de Moura Eça, concluiu que não houve a violação legal apontada. Isto porque, no entender do juiz, não pode ser acolhido pedido formulado em ação rescisória por violação de lei se a sentença estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. Ou seja, se ainda existem controvérsias acerca da matéria, não ocorreu a alegada violação legal.
Para mostrar que a questão ainda encontra-se em amplo debate, o magistrado citou, em seu voto, algumas decisões do Tribunal Superior do Trabalho favoráveis à tese de que direitos, como as férias em dobro, são devidos à categoria dos empregados domésticos. Em relação ao conteúdo dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT, o relator explicou que o mesmo se restringe à exigência de pagamento das verbas rescisórias no prazo ali previsto, não permitindo, por si só, a conclusão de ser inaplicável aos trabalhadores domésticos. Em face disso, foi negado provimento à ação rescisória proposta pela reclamada e mantida a sentença.
( AR nº 01352-2008-000-03-00-1 )
Links Úteis
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3654 | 5.3684 | 
| Euro/Real Brasileiro | 6.16903 | 6.18429 | 
| Atualizado em: 03/11/2025 12:31 | ||
Indicadores de inflação
| 08/2025 | 09/2025 | 10/2025 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,20% | 0,36% | |
| IGP-M | 0,36% | 0,42% | -0,36% | 
| INCC-DI | 0,52% | 0,17% | |
| INPC (IBGE) | -0,21% | 0,52% | |
| IPC (FIPE) | 0,04% | 0,65% | |
| IPC (FGV) | -0,44% | 0,65% | |
| IPCA (IBGE) | -0,11% | 0,48% | |
| IPCA-E (IBGE) | -0,14% | 0,48% | |
| IVAR (FGV) | 0,28% | 0,30% |