Intervalo para amamentação não usufruído deve ser pago como hora extra
			Sem ter usufruído dos dois intervalos de trinta minutos para amamentação estabelecidos pelo artigo 396 da CLT, uma bancária terá como compensação o recebimento deste tempo como horas extras.
		
	
	
		
		Sem ter usufruído dos dois intervalos  de trinta minutos para amamentação estabelecidos pelo artigo 396 da CLT, uma  bancária terá como compensação o recebimento deste tempo como horas extras.  Desde a primeira instância, quando foi condenado, o Banco Santander (Brasil)  S.A. tem recorrido da decisão sem obter sucesso. Desta vez foi a Segunda Turma  do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou seu recurso. 
O artigo 396  da CLT determina que, para amamentar o próprio filho, até que complete seis  meses, a mulher tem direito, durante a jornada de trabalho a dois descansos  especiais, de meia hora cada um. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região  (RS) considerou que a empregada nessa situação tem direito ao recebimento do  salário integral, sem a prestação de serviços no período. Ficou comprovado que a  bancária não gozou esses intervalos, pois, segundo o banco, ela não tinha  direito porque fazia jornada de seis horas. 
A empresa alegou que o  intervalo para amamentação não poderia ser pago como hora extra e apresentou  decisão nesse sentido do TRT da 2ª Região (SP), que adota entendimento de que o  empregador, ao não conceder intervalo, incide apenas em infração sujeita a multa  administrativa. Este posicionamento, por ser contrário ao do TRT/RS, mostra uma  divergência de julgados, o que acarretou o conhecimento do recurso. No entanto,  ao julgar o mérito, a Segunda Turma adotou a jurisprudência do TST, que tem  determinado o pagamento de hora extraordinária. Ao relatar o recurso, o ministro  Vantuil Abdala juntou precedentes nesse sentido dos ministros João Oreste  Dalazen, Brito Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga. 
Em sua fundamentação,  o ministro Vantuil explica que a lei, ao conceder o intervalo para amamentação,  possibilita redução de jornada em uma hora, considerando-se os dois períodos de  trinta minutos. “Se não foi respeitado esse período, tendo a empregada  trabalhado quando deveria amamentar seu filho, o trabalho nesse período deve ser  pago como extra”. Para a adoção desse posicionamento, o relator fez uma  comparação com a não-concessão do intervalo para refeição, que também é  remunerado com acréscimo de 50%. (RR-92766/2003-900-04-00.5)  
(Lourdes Tavares)