Empregado que trabalhava até as 7h45 receberá adicional noturno por todo o período
			Por lei, o adicional é devido a quem trabalha entre 22h de um dia e 5h de outro.
		
	
	
		
		Por maioria de votos (9 a 5), os  ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1 ) do Tribunal  Superior do Trabalho garantiram a um ex-empregado da empresa Du Pont Textile  & Interiors do Brasil Ltda. o direito de receber o adicional noturno  referente ao período em que ele trabalhou após as 5 horas da manhã. Por lei, o  adicional é devido a quem trabalha entre 22h de um dia e 5h de outro. Mas a  jurisprudência do TST prevê que, em caso de prorrogação de jornada que alcance  as primeiras horas da manhã, o adicional é devido se o empregado cumpriu toda a  jornada habitual no período noturno. 
No caso em questão, o empregado  trabalhava de 23h45 às 7h45. Para o relator originário do recurso, ministro  Vantuil Abdala, como a jornada não tinha início às 22h, não se pode deferir ao  empregado o direito ao adicional no período posterior às 5 da manhã. Mas não foi  esse o entendimento que prevaleceu. Após divergência aberta pelo ministro Lelio  Bentes Corrêa e seguida por mais oito integrantes da SDI-1, o direito ao  adicional noturno foi assegurado ao empregado. A hora do trabalho noturno é  menor, sendo computada a cada 52 minutos e 30 segundos. As regras do trabalho  noturno constam do artigo 73 da CLT. 
Segundo o ministro Lelio Bentes,  como a jornada do trabalhador era de seis horas diárias (prestada em regime de  turno ininterrupto de revezamento) não há ofensa à Súmula 60 do TST que  condiciona o direito ao adicional ao empregado que cumpra integralmente a  jornada habitual em horário noturno. O ministro explicou que seria um  contrassenso reconhecer o direito ao adicional noturno no trabalho prestado até  as 5 horas da manhã e retirá-lo do período posterior, quando o empregado sofre  maior desgaste em razão da prorrogação a que está submetido, sem qualquer  descanso. (E-RR  845/2000-087-15-00.4) 
(Virginia Pardal)