Transcrição de acórdão da internet só é válida se indicar fonte de onde foi extraída
			A exigência foi introduzida pela Lei nº 11.496/2007.
		
	
	
		
		A Seção Especializada em Dissídios  Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por maioria de  votos, recurso de embargos apresentados pela defesa da Brasil Telecom S/A contra  decisão da Sétima Turma do TST, que considerou prematura a interposição de  recurso ao TST antes da publicação, no órgão estadual oficial, de decisão do  TRT. Para recorrer à SDI-1, é necessário que a parte comprove a ocorrência de  decisões divergentes entre as Turmas do TST. A exigência foi introduzida pela  Lei nº 11.496/2007. A Súmula 337 do TST estabelece os requisitos necessários  para que a divergência interna no TST seja comprovada. No caso julgado pela  SDI-1, a defesa da Brasil Telecom transcreveu, nas razões de embargos, a íntegra  de uma decisão diferente, proferida pela Quarta Turma do TST; informou que ela  foi publicada no Diário de Justiça do dia 24/10/2008, mas não indicou de onde  retirou o inteiro teor da decisão. 
Para o ministro relator dos embargos,  Aloysio Corrêa da Veiga, a omissão impede o conhecimento do recurso, pois não há  certificação de autenticidade da divergência. “O único aresto trazido à colação  de teses não atende ao requisito da Súmula 337 desta colenda Corte, quando o  trecho tido por divergente consta da fundamentação do acórdão e registrado  exclusivamente o Diário da Justiça como fonte de publicação, sem indicação do  repositório jurisprudencial ou sítio oficial do qual fora extraído ou, ainda,  juntada cópia autenticada daquela decisão na integra”, afirmou o ministro  Aloysio Corrêa da Veiga em seu voto. Sabe-se que o Diário de Justiça publica  apenas a ementa e a conclusão das decisões. Além disso, as decisões do TST são  reproduzidas em pelo menos dez sítios da internet, conforme verificou o ministro  Lelio Bentes Corrêa, após rápida pesquisa feita durante o julgamento do recurso.  
Na sustentação oral, o advogado da Brasil Telecom afirmou que o  entendimento significa "cercear por completo do direito da parte". A defesa  afirmou que a decisão divergente da Quarta Turma do TST foi inteiramente  transcrita nas razões do recurso, sendo colhida integralmente do site do TST,  inclusive sem formatação, como é o modelo do Tribunal, o que presume a sua  autenticidade, e ainda foi informada a fonte de publicação. O advogado  argumentou que o sítio do Tribunal tem fé publica e a transcrição de uma cópia  dele colhida, inclusive sem formatação, bastaria para atestar sua procedência. O  argumento da defesa foi acolhido pelo ministro João Oreste Dalazen e por mais  dois integrantes da SDI-1. 
Para Dalazen, foi atendida a exigência da  Súmula 337. Ele foi acompanhado pelos ministros Horácio de Senna Pires e  Guilherme Caputo Bastos. A Súmula 337 exige que a parte junte certidão ou cópia  autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório  autorizado em que foi publicado e transcreva, nas razões recursais, as ementas  e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o  conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os  acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. O  ministro Dalazen sugeriu à Comissão de Jurisprudência do TST que realce a  necessidade de a parte indicar o sítio eletrônico de onde extraiu a decisão para  configurar a divergência, já que a simples transcrição não basta. (E-ED-AIRR  369/2002-028-04-40.0) 
(Virginia Pardal)