Demora para ajuizar ação não impede rescisão indireta
			Na defesa, as empresas alegaram abandono de serviço pelo trabalhador.
		
	
	
		
		O intervalo de um ano e meio entre a  falta de pagamento de salários e o ajuizamento de ação trabalhista não  inviabiliza o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Com este  entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal  Superior do Trabalho restabeleceu sentença que rescindiu indiretamente o  contrato de um administrador de fazendas em Minas Gerais. Contratado pelo grupo  econômico da Paraopeba Florestal Ltda., ele ficou sem receber salário de janeiro  de 1996 a julho de 1997, quando ingressou com a ação na 3ª Vara do Trabalho de  Belo Horizonte (MG). 
O administrador conseguiu o reconhecimento da  rescisão indireta (situação em que o trabalhador pede demissão por motivo justo,  fazendo jus às verbas rescisórias) em primeira instância, mas, após recurso da  empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a decisão  pela falta de imediatidade entre a suspensão dos pagamentos e o início da ação.  Sem êxito no recurso de revista, rejeitado pela Quarta Turma do TST, o autor  interpôs embargos à SDI-1 com o objetivo de ver seu pedido acolhido. Para a  ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora, a exigência de imediatidade imposta  pelo TRT/MG violou o artigo 483, alínea “d”, da CLT. 
A relatora, ao  propor o restabelecimento da sentença, considerou que não há como se aplicar ao  caso o princípio da imediatidade, “porque a gravidade da conduta do empregador,  necessária ao reconhecimento da despedida indireta, decorre justamente da  reiteração do comportamento”. A ministra destacou que não se pode exigir do  empregado a denúncia imediata do contrato porque seu interesse maior é a  manutenção do emprego, “especialmente tendo em vista que o administrador recebia  outros benefícios, que podiam ser superiores ao salário em sentido estrito”. Uma  dessas vantagens era o salário-utilidade relativo a veículo fornecido pelas  empresas para seu uso em tempo integral, fixado no valor de R$2.800,00, enquanto  seu salário era de R$2.054,00. 
Na defesa, as empresas alegaram abandono  de serviço pelo trabalhador. No entanto, testemunhas confirmaram que, mesmo sem  salários, ele continuou trabalhando no escritório da empresa em Bernardo  Monteiro, até este ser fechado, e passou depois para a residência de um colega,  pois “ficou sem lugar”. O juízo entendeu que o administrador tinha sido “posto  de lado, encostado, sem qualquer manifestação de respeito por um empregado de  vários anos, de confiança de toda a diretoria, como se deduz dos instrumentos de  mandato a ele conferidos”. (E-RR –740596/2001.0) 
(Lourdes Tavares)