SDI-1 rejeita recurso assinado digitalmente por advogado sem mandato
			A Oitava Turma do TST restabeleceu integralmente a sentença original, motivo pelo qual a Cecrisa embargou da decisão, mas não conseguiu revertê-la.
		
	
	
		
		A discrepância entre as assinaturas de  petições levou a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do  Tribunal Superior do Trabalho a rejeitar embargos em recurso de revista da  Cecrisa Revestimentos Cerâmicos, de Santa Catarina, condenada a pagar adicional  de insalubridade a um ceramista. 
O processo chegou ao TST por meio de  recurso de revista do empregado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho  da 12ª Região (SC) que reformou a sentença do primeiro grau que havia concedido  a insalubridade com base no salário profissional. A Oitava Turma do TST  restabeleceu integralmente a sentença original, motivo pelo qual a Cecrisa  embargou da decisão, mas não conseguiu revertê-la. 
O relator do recurso  da empresa na SDI-1, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, explicou que os  embargos foram interpostos no prazo, primeiramente por fax e posteriormente  confirmado por petição eletrônica assinada digitalmente pelo Sistema e-Doc da  Justiça do Trabalho, como permite a Lei nº 11.419/2006. Mas não puderam ser  aceitos por uma “situação peculiar”: as petições não eram idênticas. A primeira,  enviada por fax, foi assinada por dois advogados, sendo que apenas um tinha  mandato. A outra foi assinada digitalmente por outro advogado, sem  legitimidade”. (E-RR-1884-2005-027-12-00.6) 
(Mário Correia)