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Governo expande incentivos à Inovação e beneficia setor de TIC
O governo modificou medidas de incentivo à pesquisa e inovação, com a publicação, nesta quinta-feira, 23/07, do Decreto 6909/09.
Luís Osvaldo Grossmann
O governo modificou medidas de incentivo à pesquisa e inovação, com a publicação, nesta quinta-feira, 23/07, do Decreto 6909/09. Com as mudanças, investimentos em pesquisa e inovação, inclusive na compra de equipamentos, passam a ser descontados da base de cálculo da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
Outro dispositivo permite a depreciação integral das máquinas e equipamentos destinados à pesquisa e inovação no mesmo ano de sua aquisição, para efeito de apuração do Imposto de Renda (o que já era previsto) e da CSLL (incluído no ato).
Este novo decreto também faz ajustes no conceito de microempresas e empresas de pequeno porte, para adequá-lo ao previsto no Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – mantendo como deduções aportes feitos nessas empresas destinados à pesquisa e inovação.
A nova regra prevê que poderão ser excluídos da conta do lucro líquido até 160% dos gastos com inovação e pesquisa nas atividades de informática e automação. Esse desconto pode aumentar com base na contratação de pesquisadores – vai a 170% quando o número desses profissionais crescer 5%, e até 180% se a contratação for ainda maior.
E são consideradas atividades de informática e automação a fabricação (e os serviços técnicos associados) de componentes eletrônicos a semicondutor, de máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, programas para computadores (software). Também entram na lista a produtos a fabricação de aparelhos telefônicos, inclusive móveis, e monitores.
Leia a íntegra do Decreto:
DECRETO No 6.909, DE 22 DE JULHO DE 2009
Altera o Decreto no 5.798, de 7 de junho de 2006, que regulamenta os  incentivos fiscais
às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de  inovação tecnológica, de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei no 11.196, de 21 de  novembro de 2005, e o Decreto no 6.260, de 20 de novembro de 2007, que dispõe  sobre a exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da  base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, dos  dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e
tecnológica e de  inovação tecnológica a ser executado por Instituição Cientifica e  Tecnológica -  ICT.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.  84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 17 a 26 da  Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, 4o e 10 da Lei no 11.774, de 17 de  setembro de 2008, D E C R E T A :
Art. 1o Os arts. 3o, 6o, 7o, 9o e 16 do  Decreto no 5.798, de 7 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte  redação:
"Art. 3o  .................................................................................................
III  - depreciação acelerada integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas,  equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas  atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,  para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL;  ..............................................................................................."  (NR)
"Art. 6o A quota de depreciação acelerada integral, de que trata o  inciso III do caput do art. 3o, constituirá exclusão do lucro líquido para fins  de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, e será controlada no  Livro de Apuração do Lucro Real -  LALUR.
.............................................................................................................................................
§  2o A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o §  1o, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser  adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base  de cálculo da CSLL.
§ 3o A depreciação acelerada integral, de que trata o  inciso III do caput do art. 3o, somente se aplica em relação às máquinas,  equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos a partir da data de  publicação da Medida Provisória no 428, de 12 de maio de 2008.
§ 4o Para  efeitos do disposto no inciso IV do art. 3o, a pessoa jurídica poderá, na  apuração do IRPJ, amortizar aceleradamente, mediante dedução como custo ou  despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, os  dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente  às atividades  de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação  tecnológica.
§ 5o Caso a pessoa jurídica não tenha registrado a amortização  acelerada incentivada diretamente na contabilidade, conforme § 4o, poderá  excluir o valor correspondente aos dispêndios relativos à aquisição de bens  intangíveis do lucro líquido para fins de determinação do lucro real.
§ 6o Na  hipótese do § 5o, o total da amortização acumulada, incluindo a contábil e a  acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem que está sendo  amortizado.
§ 7o A partir do período de apuração em que for atingido o limite  de que trata o § 6o, o valor da amortização registrado na escrituração comercial  deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro  real." (NR)
"Art. 7o Poderão ser também deduzidas como despesas operacionais,  na forma do inciso I do caput do art. 3o e do art. 4o, as importâncias  transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei  Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, destinadas à execução de  pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e  por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a  pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no  resultado econômico do produto  resultante.
.........................................................................................…………………………"  (NR)
"Art. 9o  ................................................................……………………………………………….....
§  3o A amortização acelerada, de que trata o inciso IV do caput do art. 3o, bem  como a exclusão do saldo não depreciado ou não amortizado na forma do caput  deste artigo, não se aplicam para efeito de apuração da base de cálculo da  CSLL." (NR)
"Art. 16.  ...................................................................................
§  1o A pessoa jurídica de que trata o caput, relativamente às atividades de  informática e automação, poderá excluir do lucro líquido, para efeito de  apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a  até cento e sessenta por cento dos dispêndios realizados no período de apuração  com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
§ 2o A  exclusão de que trata o § 1o poderá chegar a:
I - até cento e setenta por  cento, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores  contratados no ano-calendário de gozo do incentivo até cinco por cento, em  relação à média de empregados pesquisadores com contratos em vigor no  ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo; e
II - até cento e oitenta  por cento, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores  contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de cinco  por cento, em relação à média de empregados pesquisadores com contratos em vigor  no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo.
§ 3o Excepcionalmente,  para os anos-calendário de 2009 e 2010, os percentuais referidos no § 2o poderão  ser aplicados com base no incremento do número de empregados pesquisadores  contratados no ano-calendário de gozo do incentivo, em relação à média de  empregados pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário de 2008.
§  4o A partir do período de apuração em que ocorrer a exclusão de que trata o §  1o, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o  caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro  líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da  CSLL.
§ 5o Para efeito deste artigo, consideram-se atividades de informática  e automação as exploradas com o intuito de produzir os seguintes bens e  serviços:
I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem  como os respectivos insumos de natureza eletrônica;
II - máquinas,  equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta,  tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou  apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças  e suporte físico para operação;
III - programas para computadores, máquinas,  equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva  documentação técnica associada (software );
IV - serviços técnicos associados  aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III;
V - aparelhos  telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem  controle por técnicas digitais, Código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do  Mercosul - NCM;
VI - terminais portáteis de telefonia celular, Código  8517.12.31 da NCM; ou
VII - unidades de saída por vídeo (monitores),  classificadas nas Subposições 8528.41 e 8528.51 da NCM, desprovidas de  interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio freqüência ou mesmo  vídeo composto, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos  baseados em técnica digital da Posição 8471 da NCM (com funções de coleta,  tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou  apresentação da informação).
§ 6o A pessoa jurídica de que trata o caput, que  exercer outras atividades além daquelas que geraram os benefícios ali referidos,  poderá usufruir, em relação a essas atividades, dos benefícios de que trata este  Decreto." (NR)
Art. 2o O caput do art. 3o do Decreto no 6.260, de 20 de  novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o A  participação da pessoa jurídica na titularidade dos direitos sobre a criação e a  propriedade industrial e intelectual gerada por um projeto corresponderá à razão  entre a diferença do valor despendido pela pessoa jurídica e do valor do efetivo  benefício fiscal utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro,  cabendo à ICT a parte remanescente." (NR)
Art. 3o As pessoas jurídicas  tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à  Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de vinte e cinco por  cento sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e  equipamentos, novos, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de  2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do  adquirente.
Parágrafo único. As máquinas, aparelhos, instrumentos e  equipamentos, de que trata o caput, estão relacionados no Anexo a este Decreto,  classificados conforme os códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre  Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de  dezembro de 2006.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua  publicação.
Art. 5o Fica revogado o § 1o do art. 3o do Decreto no 6.260, de  20 de novembro de 2007.
Brasília, 22 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
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