Empresa obtém liminar que suspende penhora em dinheiro
			Na ação cautelar analisada pelo presidente do TST e decidida monocraticamente em razão das férias coletivas no TST, a defesa da empresa sustentou que, embora tenha indicado bem à penhora, foi determinado bloqueio de sua conta bancária, em afronta à
		
	
	
		
		O presidente do Tribunal Superior do  Trabalho, ministro Milton de Moura França, concedeu liminar à Trana Transportes  Ltda., da Paraíba, na qual determinou que a execução provisória de uma ação  trabalhista contra a empresa seja feita do modo menos gravoso ao devedor, como  prevê o artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC) e reitera a jurisprudência  do TST (Súmula 417, inciso III). Em seu despacho, Moura Franca determina que  seja sobrestada imediatamente a execução que se processa perante a 5ª Vara do  Trabalho de João Pessoa (PB). 
Na ação cautelar analisada pelo presidente do  TST e decidida monocraticamente em razão das férias coletivas no TST, a defesa  da empresa sustentou que, embora tenha indicado bem à penhora, foi determinado  bloqueio de sua conta bancária, em afronta à Súmula 417 do TST. Este item da  jurisprudência do TST dispõe que “em se tratando de execução provisória, fere  direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro,  quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a  execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620  do CPC”. 
Segundo a defesa, com a não aceitação do bem ofertado à  penhora, podem ocorrer novas constrições de valores em sua conta bancária,  impedindo a empresa de honrar compromissos financeiros com empregados e  fornecedores em todo o território nacional. O ministro presidente do TST  constatou que a empresa está sendo executada em caráter provisório, uma vez que  a decisão que a condenou não transitou em julgado. A empresa apresentou recurso  de revista ao TST, que teve seu seguimento negado, e, depois disso, ajuizou  agravo de instrumento que está em trâmite no TST, cujo relator é o ministro  Márcio Eurico Vitral Amaro. (  AC 212144/2009-000-00-00.6) 
(Virginia Pardal)