Trabalhador por produção recebe apenas adicional por hora extra
			O juízo de primeiro grau entendeu que o excesso de jornada reduz a remuneração, pois, durante as horas extraordinárias, “o empregado produz menos, em virtude do cansaço físico”.
		
	
	
		
		Um cortador de cana, contratado com  pagamento por produção pela Usina Caeté S.A., em São Paulo, receberá apenas o  adicional em relação à hora extra trabalhada. A Seção Especializada em Dissídios  Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que  condenou a usina a pagar o excesso de jornada de forma integral, ou seja, a hora  mais o adicional. A SDI-1 aplicou o entendimento da Orientação Jurisprudencial  nº 235 do TST, pela qual o “empregado que recebe salário por produção e trabalha  em sobrejornada faz jus apenas à percepção do adicional de horas extras”.  
O trabalhador foi contratado em Igarapava (SP) em dois períodos, de  abril de 2004 a novembro de 2005 e de maio a agosto de 2006. A reclamatória foi  apreciada inicialmente pela Vara do Trabalho de Ituperava (SP), que verificou  que os cartões de ponto registravam sobrejornada, não quitada pela empregadora.  O juízo de primeiro grau entendeu que o excesso de jornada reduz a remuneração,  pois, durante as horas extraordinárias, “o empregado produz menos, em virtude do  cansaço físico”. Por esse motivo, entendeu que essas horas deveriam ser pagas  como extras e acrescidas do adicional legal. 
A Usina Caetés recorreu da  sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP)  rejeitou o apelo, e a condenação foi mantida também pela Quinta Turma do TST, ao  julgar recurso de revista ao TST. 
Ao interpor embargos à SDI-1, a  empresa teve êxito. Ao analisar a controvérsia, a ministra relatora, Maria  Cristina Peduzzi, avaliou que há entendimento pacífico da jurisprudência do TST  que permite reformar a sentença. A relatora adotou a OJ nº 235 para concluir  que, ao trabalhar em horário extraordinário – além das oito horas diárias -, o  empregado que recebe por produção “já terá remunerada cada hora trabalhada em  horário suplementar, tendo jus apenas ao adicional por trabalho extraordinário”.  (  E-RR-1715/2006-052-15-00.0)