Repetitivo pacifica entendimento sobre correção monetária de créditos de IPI
			A questão foi julgada sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.678/2008).
		
	
	
		
		A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento  sobre a possibilidade de correção monetária de créditos escriturais de IPI  referentes às operações de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de  produtos isentos ou beneficiados com alíquota zero. A questão foi julgada sob o  rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.678/2008). 
Acompanhando  o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção reiterou que não incide correção  monetária sobre os créditos escriturais de IPI, mas ressaltou que a vedação ao  aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário,  posterga o reconhecimento do direito pleiteado tornando legítima a necessidade  de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco.  
O recurso julgado foi interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão  do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que impôs a atualização da  restituição diante da impossibilidade de sua utilização. No caso julgado, a  Minuano Pneus e Adubos Ltda. conseguiu a restituição dos valores correspondentes  à correção monetária apurados em saldo credor de IPI até sua efetiva  compensação. 
A Fazenda Nacional reconheceu os créditos, mas determinou  que eles fossem compensados para abater débitos apurados do PIS e Cofins.  Sustentou que, como não incide correção monetária sobre o ressarcimento de  créditos escriturais do IPI, os débitos das contribuições seriam atualizados  monetariamente, enquanto os créditos do IPI seriam utilizados no seu valor  nominal. 
Citando vários precedentes, o relator reiterou que é devida a  correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento pelo  contribuinte sofre demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato  administrativo ou normativo do Fisco. O recurso da Fazenda Nacional foi  rejeitado por unanimidade.