Depoimento colhido após atraso da parte afasta efeitos da confissão ficta
			O atraso foi de apenas dois minutos. Quando o trabalhador entrou na sala de audiências, o representante (preposto) da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (Embratel) já havia requerido ao juiz a aplicação dos efeitos da confissão ficta ao pro
		
	
	
		
		O atraso foi de apenas dois minutos.  Quando o trabalhador entrou na sala de audiências, o representante (preposto) da  Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (Embratel) já havia requerido ao juiz  a aplicação dos efeitos da confissão ficta ao processo. Quando a confissão ficta  é declarada, são tidos como verdadeiros os fatos narrados pela parte contrária  na contestação à inicial da ação. Mas o juiz tomou o depoimento do trabalhador,  sem que o preposto registrasse seu inconformismo. A ação trabalhista foi julgada  procedente em parte, a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho  da 18ª Região (GO) e o caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, mais  precisamente à Oitava Turma. 
Segundo a ministra relatora do agravo,  Maria Cristina Peduzzi, os efeitos da confissão ficta não persistem quando,  apesar do atraso da parte, seu depoimento é colhido pelo juiz sem que haja  protesto da parte contrária. O inconformismo da parte em relação à decisão  supostamente violadora de direito à prática de ato processual deve ser alegado  na primeira oportunidade em que o interessado tiver para falar nos autos ou em  audiência, sob pena de preclusão. Analisando o quadro delineado pelo TRT/GO, a  relatora constatou que a Embratel não se opôs à tomada do depoimento do  trabalhador em audiência, nem arguiu a nulidade nas razões finais. “Desse modo,  a matéria ficou superada, em razão da preclusão”, afirmou Peduzzi. 
O  caso envolve um emendador (ou cabista) contratado pela empresa goiana SPF  Engenharia Ltda., que, por sua vez, celebrou contrato de empreitada com a  Embratel. A SPF encerrou suas atividades sem pagar rescisões a seus empregados,  e a Embratel foi condenada a responder pelos débitos de forma subsidiária. No  recurso ao TST, a defesa da empresa argumentou que o preposto que a representou  na audiência na 12ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) não poderia ter registrado  seu inconformismo ou protesto quando o trabalhador foi ouvido, mesmo tendo  chegado atrasado, porque o pedido de confissão ficta sequer havia sido apreciado  pelo juiz. Como era de se esperar, não havia preposto da SPF Engenharia na  audiência, que sequer foi citada para a audiência por não ter endereço  conhecido. 
Ao pedir a declaração da confissão ficta em virtude do atraso  do trabalhador, o preposto da Embratel pretendia obter a improcedência do pedido  de desvio de função, horas extras e reflexos, e ser responsabilizada somente por  1/30 do valor da condenação, considerando sua alegação de que o cabista lhe  prestava serviços, em média, um único dia por mês. O entendimento de que não se  aplica a confissão ficta diante da ausência de protesto por parte do preposto da  Embratel no momento oportuno foi manifestado pelo Tribunal Regional do Trabalho  da 18ª Região (GO), que manteve a sentença. 
No recurso ao TST, a defesa  da Embratel sustentou que, em razão do atraso do trabalhador na audiência, foi  requerida a aplicação dos efeitos da confissão ficta, porém o pedido não foi  apreciado pelo juiz. Afirmou que o fato de o trabalhador ter sido ouvido, sem o  registro de nenhum protesto, não impede a aplicação dos efeitos da confissão,  tendo em vista que constou na ata que o pedido seria apreciado em momento  oportuno pelo juiz. O argumento foi negado por unanimidade de votos pela Oitava  Turma do TST com base no artigo da CLT (artigo 795) segundo o qual “as nulidades  não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão  arguí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”. (  AIRR 1.922/2006-012-18-40.4) 
(Virginia Pardal)