Após ajuizar, em cidades diferentes,  duas ações iguais contra a Bege Rio Restaurante de Coletividade Ltda., uma  auxiliar administrativa fez acordo com a empresa e sua sucessora. Para o  Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS), a situação era indício de  fraude. Para a Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 (SDI-2) do  Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, não. Ao negar provimento ao recurso  ordinário em ação rescisória do MPT, que pretendia o cancelamento da homologação  do acordo feita pela 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS), a SDI-2  considerou não haver ajuste fraudulento. 
A primeira ação foi proposta na  2ª Vara do Trabalho de Sapiranga, e a segunda, em São Leopoldo. Nas duas, a  auxiliar administrativa pretendia receber verbas rescisórias, horas extras e  indenização por dano moral, porque teria sido vítima de “forte assédio moral”.  Segundo contou, a trabalhadora recebeu ordem para entrar em contato com os  vários locais onde a Bege Rio e a Dinamiza Alimentação Ltda. prestavam serviços,  recomendando “que os funcionários realizassem acordos trabalhistas para “sanear  a Bege Rio, que estava sendo assumida pela Dinamiza”, e isso a teria afetado  psicologicamente. O valor que atribuiu à causa foi de R$ 30 mil. Na Vara de São  Leopoldo, a auxiliar e a empresa fecharam acordo pelo qual ela receberia R$  4.500,00 em seis parcelas de R$ 750,00. 
Ao ser informada sobre o acordo,  a Vara de Sapiranga extinguiu o processo, sem julgar o mérito, e multou as  partes por litigância de má-fé, entendendo ter havido simulação de conflito.  Segundo informou aquele juízo, o advogado da trabalhadora já havia sido  procurador da empresa, e, em outras reclamações contra a Bege Rio, havia sido  comprovado o conluio. 
O MPT propôs, então, a ação rescisória com a  alegação de colusão - ajuste fraudulento entre as partes para prejudicar  terceiros -, argumentando que a trabalhadora não fizera referência, na ação  ajuizada em São Leopoldo, à primeira ação. Alegou, ainda, que a Bege Rio sequer  apresentou defesa na audiência. Segundo o MPT, um dos objetivos da segunda ação  era obter a quitação do contrato de trabalho com a Bege Rio, que seria assumido  pela Dinamiza, “burlando regras que tutelam os direitos dos trabalhadores”. O  outro intuito seria evitar o julgamento da ação na Vara de Sapiranga, onde se  apurava o conluio. 
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou a  rescisória improcedente. Apesar de o MPT ter apontado irregularidades em outras  reclamatórias trabalhistas, o Regional entendeu não haver prova suficiente de  lide simulada no caso: diversos atos processuais demonstravam o conflito de  interesses, houve “debates acalorados das partes”, sete meses decorreram entre o  ajuizamento da ação e o acordo, e não foi demonstrada qualquer relação do  advogado contratado pela trabalhadora com as empresas. Além disso, o MPT não  teria indicado nenhum credor prejudicado pelo acordo. 
O TRT/RS  ressaltou, em sua decisão, que a caracterização da colusão capaz de justificar a  rescisão da sentença homologatória do acordo exige prova robusta prova de sua  ocorrência, o que não era o caso dos autos. O MPT recorreu então ao TST. No  entendimento do relator do recurso ordinário em ação rescisória, ministro  Alberto Bresciani, a colusão ocorre quando o conflito existe apenas em  aparência, enquanto que, na essência, “há uma comunhão de vontade das partes com  vistas a obter um resultado antijurídico”. Seria, portanto, uma manobra para  prejudicar terceiros. No caso, no entanto, com os fatos apresentados pelo  TRT/RS, o ministro Bresciani concluiu que não era possível verificar o resultado  das partes. (  ROAR-3811/2007-000-04-00.5) 
(Lourdes Tavares)