JT rejeita condição de filantrópica a instituição de ensino
			A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos do Instituto Filadélfia e manteve entendimento que concluiu configurado grupo econômico deste com a Sociedade Evangélica Beneficente de Londrin
		
	
	
		
		A Seção Especializada em Dissídios  Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos do  Instituto Filadélfia e manteve entendimento que concluiu configurado grupo  econômico deste com a Sociedade Evangélica Beneficente de Londrina (PR). Para a  SDI-1, tanto o instituto quanto a sociedade não podem ser enquadrados no  conceito de entidade filantrópica: ao contrário, inserem-se no conceito do  artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, que pressupõe, para a configuração de grupo  econômico, a constituição pelas empresas envolvidas, de “grupo industrial,  comercial ou de qualquer outra atividade econômica”. 
A reclamação contra  as empresas originou-se na 4ª Vara de Trabalho de Londrina, ajuizada por um  técnico em radiologia, admitido pela Sociedade Evangélica em agosto de 1982 e  dispensado, sem justa causa, em março de 1999. Contratado como atendente de  enfermagem, ele exerceu essa função até julho de 1986, quando passou a operador  de Raios-X. Em novembro de 1990 foi promovido a técnico de radiologia. Embora a  legislação (artigo 16 da Lei nº 7394/1985) e as convenções coletivas de sua  categoria determinassem o adicional de periculosidade de 40%, a empresa pagava  somente 30%. 
Na ação trabalhista, requereu essas diferenças e seus  reflexos, entre outros itens. Julgados procedentes seus pedidos, as empresas  foram condenadas, solidariamente, a pagar-lhe os créditos trabalhistas. Ambas,  porém, recorreram da sentença. A Sociedade Evangélica sustentou tratarem-se de  personalidades jurídicas distintas que não exploravam atividade econômica, mas  “eminentemente filantrópica”. O Regional manteve a sentença e baseou sua decisão  no fato de as empresas serem constituídas pelas mesmas entidades religiosas, com  vários sócios em comum, e possuírem identidade, objeto, controle e administração  em comum. 
Com base neste entendimento, a Sexta Turma do TST já havia  rejeitado recurso de revista e mantido a condenação solidária, motivando os  embargos à SDI-1. “Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional,  mostra-se irretocável a decisão da Sexta Turma, que não verificou afronta do  parágrafo 2º do artigo 2º da CLT”, afirmou o ministro Lelio Bentes, relator do  processo na SDI-1. (  E-RR-765561/2001.4) 
(Lourdes Côrtes)