Oitava Turma nega adicional de risco a portuários de terminal privativo
			O adicional que remunera os trabalhadores portuários pelos riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, no valor de 40% sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno, não alcança os empregados de term
		
	
	
		
		O adicional que remunera os  trabalhadores portuários pelos riscos relativos à insalubridade, periculosidade  e outros porventura existentes, no valor de 40% sobre o valor do salário-hora  ordinário do período diurno, não alcança os empregados de terminais de uso  privado, como é o caso do Porto de Praia Mole, que faz parte do complexo  marítimo de Tubarão (ES) e é operado pela Companhia Vale do Rio Doce (CVRD). A  decisão é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado  pela ministra Maria Cristina Peduzzi, que rejeitou recurso de dois técnicos  aposentados que trabalharam por mais de 20 anos na Vale, diretamente na área do  porto. 
O benefício foi concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da  17ª Região (ES), que acolheu recurso ordinário dos técnicos - que exerceram as  funções de eletricista e operador de carregador de navios -, sob argumento de  que o adicional é um direito do empregado que trabalha em área de porto,  independentemente do regime de exploração do terminal (se público ou privado).  Mas, para a ministra Cristina Peduzzi, como o terminal portuário de uso  privativo é submetido às regras de direito privado, não há incidência dos  dispositivos da Lei nº 4.869/1965, que estabelece o regime de trabalho nos  portos organizados. O recurso da Vale foi acolhido. 
Para demonstrar o  equívoco da decisão regional, a ministra Cristina Peduzzi recorreu à chamada  “Lei de Modernização dos Portos” (Lei nº 8.630/1993), que dispõe sobre o novo  regime jurídico de exploração por portos organizados e das instalações  portuárias. A lei define instalação portuária de uso privativo como aquela  “explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da  área do porto, utilizada na movimentação e ou armazenagem de mercadorias  destinadas ou provenientes de transporte aquaviário”. Ainda de acordo com esta  lei mais recente, a instalação portuária de uso privativo rege-se pelas normas  de direito privado, sem participação ou responsabilidade do poder público. (  RR 1420/1999-005-17-00.6) 
(Virginia Pardal)