Empregados de conselhos profissionais não têm estabilidade
			Empregados dos conselhos profissionais – federais e regionais – podem ser dispensados sem motivação, pois não possuem estabilidade no emprego.
		
	
	
		
		Empregados dos conselhos profissionais  – federais e regionais – podem ser dispensados sem motivação, pois não possuem  estabilidade no emprego. Com este fundamento, a Sétima Turma do Tribunal  Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de uma  bibliotecária do Rio Grande do Sul. O relator, ministro Pedro Paulo Manus,  observou em seu voto que os conselhos que fiscalizam o exercício profissional  têm autonomia administrativa e financeira e são considerados autarquias atípicas  e, assim, a seus funcionários não se aplicam as regras destinadas aos servidores  públicos. 
Demitida em janeiro de 2004 do Conselho Regional de  Biblioteconomia da 10ª Região (RS), após mais de sete anos de serviços prestados  à autarquia, a trabalhadora pleiteou, na 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre  (RS), a reintegração ao emprego, alegando a estabilidade prevista no artigo 41  da Constituição Federal, apesar de não ter prestado concurso público. A Vara  julgou improcedente o pedido e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)  manteve a sentença, esclarecendo que os conselhos de fiscalização profissional,  apesar de criados por lei, “não prestam serviço público típico”, pois suas  atividades são voltadas “ao atendimento de interesses de categoria específica”.  Não teriam, assim, o status de verdadeira autarquia. Para o TRT/RS, por  não se sujeitarem ao controle administrativo ou financeiro do Estado, os  conselhos “sequer equiparam-se às empresas públicas e sociedades de economia  mista”. 
No agravo de instrumento que visava a destrancar recurso barrado  no TRT, a trabalhadora afirmou que a decisão seria contrária à Constituição  Federal e à Súmula nº 390 do TST. O ministro Pedro Paulo Manus, porém, afastou  essas alegações. Em sua fundamentação, ele afirmou que os conselhos regionais e  federais, embora denominados entidades autárquicas, “têm por objeto a  fiscalização das atividades dos profissionais a eles vinculados e, portanto, não  se inserem no âmbito da administração pública direta nem indireta, não podendo  ser considerados autarquias strictu sensu, mas, sim, autarquias  atípicas”. Acompanhando o voto do relator, a Sétima Turma negou provimento ao  agravo de instrumento. (  AIRR-274/2004-020-04-40.8) 
(Lourdes Tavares)