Um encarregado de vendas da SPAIPA  S.A. Indústria Brasileira de Bebidas, de Londrina (PR), conseguiu na Justiça do  Trabalho o direito a receber adicional de sobreaviso por ser acionado, por  celular, para atender chamados fora de seu horário de expediente. A condenação  foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou  recurso de revista da empresa. Embora a jurisprudência do TST seja no sentido de  rejeitar o adicional nessas circunstâncias, o relator, ministro Emmanoel  Pereira, considerou que, no caso julgado, ficou claro que a empresa obrigava o  encarregado a permanecer com o celular ligado no período noturno e nos fins de  semana, no aguardo de chamados para soluções de problemas no âmbito da empresa.  
Na inicial da reclamação trabalhista, o encarregado informou que  “era compelido a usar o celular, permanecendo à disposição do empregador nos  horários que não estava efetivamente trabalhando”. O pedido do adicional de  sobreaviso foi rejeitado pela 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR): o juiz  considerou não haver prova de que o trabalhador fosse obrigado a permanecer em  casa, à disposição do empregador, aguardando chamada de retorno ao serviço.  
Este entendimento, porém, foi reformado pelo Tribunal Regional do  Trabalho da 9ª Região. “De fato, o uso do BIP acarreta cerceamento da liberdade  do empregado para usufruir, como quiser, das horas destinadas ao repouso”,  afirmou o TRT. “A expectativa que se cria com a possibilidade de um chamado  influi, sem dúvida, pois, embora seja viável o deslocamento do trabalhador, não  se exclui a obrigatoriedade de permanecer acessível e disponível para o  trabalho. O repouso, portanto, não é completo.” 
O Regional baseou-se nos  relatos de testemunhas, reproduzidos no acórdão, que demonstraram o uso do BIP  em horários noturnos. Um dos depoentes afirmou que o encarregado era  constantemente contatado para resolver problemas que ocorriam durante as rotas  de entrega e distribuição, como erros na emissão de notas fiscais, devolução de  mercadorias, concessão de descontos a clientes, etc. Esses contatos ocorriam  inclusive no período noturno, já que havia serviços de entrega e distribuição à  noite. 
Em seu voto, o ministro Emmanoel Pereira considerou que o quadro  revelado pelo TRT/PR era diverso daquele previsto na Orientação Jurisprudencial  nº 49 da SDI-1. A OJ 49 diz que o uso de BIP, por si só, não caracteriza o  regime de sobreaviso, “uma vez que o empregado não permanece em sua residência  aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço”. O ministro Emmanoel,  porém, ressaltou que, se há o uso associado à limitação de ir e vir do  trabalhador, a situação ganha outros contornos. “É essa peculiaridade que está  descrita pelo Regional, que afirma que o trabalhador tinha a liberdade de ir e  vir limitada ‘no que concerne a distância e dificuldade de acesso dos eventuais  locais que pretenda visitar ou frequentar, ou, simplesmente, estar’. Como se  observa, o caso dos autos é diverso da proposição constante da OJ 49”, concluiu.  (RR 37791/2002-900-09-00.8) 
(Carmem Feijó)