Multa por embargos protelatórios deve ser calculada sobre valor da causa
			A multa prevista no Código de Processo Civil (CPC) para punir as partes que apresenta embargos declaratórios com o objetivo de retardar o andamento do processo, e não para esclarecer o julgado, deve ser calculada sobre o valor dado à causa na inicial 
		
	
	
		
		A multa prevista no Código de Processo  Civil (CPC) para punir as partes que apresenta embargos declaratórios com o  objetivo de retardar o andamento do processo, e não para esclarecer o julgado,  deve ser calculada sobre o valor dado à causa na inicial da ação trabalhista, e  não sobre o valor da condenação. Embora a base de cálculo esteja claramente  fixada no artigo 538, parágrafo único, do CPC (1% sobre o valor da causa), o  Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) aplicou à empresa Votorantin  Celulose e Papel S/A multa por apresentação de embargos declaratórios,  considerados protelatórios, correspondente a 1% do valor da condenação.  
Em agravo de instrumento para o Tribunal Superior do Trabalho, no qual  contestou a condenação que lhe foi imposta relativamente ao reconhecimento de  vínculo empregatício em razão de fraude na contratação de autônomo  (representante comercial), a defesa da Votorantim também questionou a aplicação  da multa e sua base de cálculo. O recurso foi provido somente neste aspecto.  Segundo o ministro relator do processo, Pedro Paulo Manus, a multa foi  corretamente aplicada porque não havia, de fato, qualquer omissão, obscuridade  ou contradição no julgado do TRT/BA que justificasse a interposição dos  embargos, mas a base de cálculo não foi a correta. 
“Reconhecido pelo  Tribunal Regional que os embargos declaratórios opostos tinham cunho  protelatório, não obedecendo aos ditames estabelecidos no artigo 553 do CPC, a  aplicação da multa é uma faculdade que o legislador conferiu ao julgador [juiz  ou tribunal], por meio do artigo 538, parágrafo único, do CPC. Não se verifica,  pois, violação à literalidade do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.  Todavia, no que tange à base de cálculo de tal multa, razão assiste à  recorrente: a multa deve ser calculada sobre o valor da causa”, concluiu Manus.  (AIRR 1.788/2003-002-05-40.2) 
(Virginia Pardal)