Retenção dos autos não impede acolhimento de recurso
			A demora do advogado em devolver o processo do qual pediu vista não acarreta a rejeição do recurso, se este foi interposto dentro do prazo legal.
		
	
	
		
		A demora do advogado em devolver o  processo do qual pediu vista não acarreta a rejeição do recurso, se este foi  interposto dentro do prazo legal. Com este entendimento, a Terceira Turma do  Tribunal Superior do Trabalho determinou a devolução de um recurso do Banco  Bradesco S.A. ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), para que este  prossiga no seu exame. 
O TRT/BA havia rejeitado o recurso ordinário  porque o advogado do banco retirou o processo para exame e permaneceu com ele  por mais de um mês além do prazo recursal. O recurso foi protocolado dentro do  prazo legal – oito dias após a publicação da decisão. O processo, porém,  permaneceu com o advogado por 42 dias, sem que este apresentasse qualquer  justificativa para a retenção. A decisão regional fundamentou-se no Código de  Processo Civil, que afirma que, nessas circunstâncias, o juiz deve mandar, de  ofício, “riscar o que neles houver escrito e desentranhar [retirar] as alegações  e documentos que apresentar. 
Ao recorrer ao TST, o Bradesco sustentou  que o artigo 195 do CPC não autoriza o órgão julgador a não conhecer do recurso  por esse motivo. A rejeição, portanto, seria contrária a dois incisos do artigo  5º da Constituição Federal: o inciso II, segundo o qual “ninguém será obrigado a  fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”; e o inciso LV,  que garante o direito ao contraditório e à ampla defesa. 
O relator do  recurso na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani, acolheu a argumentação.  “O preceito legal não autoriza a rejeição do recurso apresentado dentro do prazo  em função da devolução tardia dos autos”, observou em seu voto. A retenção dos  autos constitui infração disciplinar por parte do advogado, e a parte não pode  ser penalizada por tal atitude. “A infração disciplinar não tem o condão de  superar a garantia constitucional ao manejo de recursos”, concluiu. (RR  680/2004-024-05-00.6) 
(Carmem Feijó)