Notícias

Norma do MTE não vincula valor da contribuição sindical patronal

Em decisão unânime, a 8ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma empresa que pretendia ver reconhecida a limitação do valor das contribuições sindicais

Em decisão unânime, a 8ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma empresa que pretendia ver reconhecida a limitação do valor das contribuições sindicais cobradas do empregador à quantia divulgada por norma técnica do Ministério do Trabalho e Emprego (Nota Técnica SRT/CGRT nº 50/2005).

Segundo o relator do recurso, desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a empresa autora não demonstrou, de forma clara e objetiva, a ilegalidade da importância cobrada pela federação ré, ônus processual que lhe pertencia.

Além disso, a contribuição sindical tem natureza de tributo e, assim sendo, é prevista em lei (artigo 580, da CLT), a qual estabelece os parâmetros para a sua correta apuração. Nesse contexto, o cálculo não pode estar vinculado a qualquer outra norma que não a legal, em obediência ao princípio da legalidade.

Considerando que as normas técnicas do MTE não são instrumentos hábeis à atribuição de valor à contribuição sindical, e, ainda, por não ter a autora demonstrado ilegalidade na cobrança efetuada pela ré, o relator concluiu que não houve abuso na arrecadação do tributo, no que foi acompanhado pela Turma.

( RO nº 00861-2008-025-03-00-3 )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.4302 5.4332
Euro/Real Brasileiro 6.39386 6.41026
Atualizado em: 01/07/2025 02:20

Indicadores de inflação

04/202505/202506/2025
IGP-DI0,30%-0,85%
IGP-M0,24%-0,49%-1,67%
INCC-DI0,52%0,58%
INPC (IBGE)0,48%0,35%
IPC (FIPE)0,45%0,27%
IPC (FGV)0,52%0,34%
IPCA (IBGE)0,43%0,26%
IPCA-E (IBGE)0,43%0,36%
IVAR (FGV)0,79%-0,56%