Notícias
Não cabe ação rescisória com base em interpretação da prova
Não caracteriza erro de fato a decisão que decorreu da análise do conjunto probatório pelo julgador, razão pela qual não pode ser revista mediante ação rescisória.
Não caracteriza erro de fato a decisão que decorreu da análise do conjunto probatório pelo julgador, razão pela qual não pode ser revista mediante ação rescisória. Isso porque o erro que autoriza a rescisória é aquele proveniente de omissão ou desatenção do juiz quanto à prova, residindo, portanto, no fato e não na sua interpretação. Com esse entendimento, a 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais (2ª SDI) do TRT-MG julgou improcedente ação proposta com base no inciso IX, do artigo 485, do CPC.
No caso, o empregado pleiteou, na reclamação trabalhista, o pagamento de horas extras pelas viagens para transporte de materiais para obras no interior do Estado. Como prova, ele requereu a apresentação dos documentos de controles do veículo, os quais registravam a data da viagem, as cidades de saída e chegada, com os respectivos horários, bem como a quilometragem. A argumentação da empresa na rescisória assentou-se no fato de o reclamante ter admitido que a reclamada, em raras oportunidades, telefonava para ele e que poderia parar em postos para realizar atividades pessoais, tendo-lhe sido chamada a atenção por atraso na chegada uma única vez.
A desembargadora relatora, Lucilde D’ajuda Lyra de Almeida, esclareceu que os pedidos foram julgados improcedentes pelo juiz de 1º Grau, mas a decisão foi reformada pelo TRT-MG, que condenou a empresa ao pagamento de horas extras, a serem apuradas pelos controles de veículo. “Vê-se, então, que não é possível afirmar que a decisão agiu com erro de fato, por ter desprezado a confissão de ausência de controle de jornada. O que ocorreu foi que o julgador avaliou a totalidade das provas dos autos e constatou que, apesar de a atividade ser exercida longe do empregador, era objeto de controle, o que enseja o pagamento de horas extras”- frisou.
Como o empregador tinha ciência dos trechos percorridos pelo empregado, além dos horários de saída e chegada, mesmo sendo as atividades externas e com pouca fiscalização, os documentos sobre a utilização do caminhão respaldaram a condenação em horas extras, pois também retratavam o trabalho realizado.“Certa ou não a decisão não agiu com erro de fato, que autorize o corte rescisório” - finalizou a relatora.
( AR nº 00983-2008-000-03-00-3 )
Links Úteis
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3586 | 5.3616 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.15385 | 6.16903 |
| Atualizado em: 05/11/2025 20:03 | ||
Indicadores de inflação
| 08/2025 | 09/2025 | 10/2025 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,20% | 0,36% | |
| IGP-M | 0,36% | 0,42% | -0,36% |
| INCC-DI | 0,52% | 0,17% | |
| INPC (IBGE) | -0,21% | 0,52% | |
| IPC (FIPE) | 0,04% | 0,65% | |
| IPC (FGV) | -0,44% | 0,65% | |
| IPCA (IBGE) | -0,11% | 0,48% | |
| IPCA-E (IBGE) | -0,14% | 0,48% | |
| IVAR (FGV) | 0,28% | 0,30% |