Notícias

Remuneração de manobreiro-motorista não pode ser inferior à do motorista de ônibus profissional

A remuneração do manobreiro-motorista não pode ser inferior ao salário recebido pelo motorista profissional, uma vez que as tarefas, responsabilidades e atribuições gerais no exercício de ambas as funções são substancialmente comuns.

A remuneração do manobreiro-motorista não pode ser inferior ao salário recebido pelo motorista profissional, uma vez que as tarefas, responsabilidades e atribuições gerais no exercício de ambas as funções são substancialmente comuns. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma empresa de ônibus, que distinguia as duas funções, adotando procedimentos diferenciados na remuneração de seus empregados.

No caso, o reclamante foi contratado para exercer a função de manobreiro, recebendo salário correspondente ao de cobrador, tendo que dirigir o veículo na rua. A empresa protestou contra a condenação imposta em 1º Grau, alegando que a função exercida pelo motorista de ônibus, que transporta passageiros pelas ruas da cidade, é diferente da função exercida pelo manobreiro, embora seja exigida a habilitação de motorista para o exercício desta.

O relator do recurso, desembargador Bolívar Viégas Peixoto, ao analisar as provas e evidências contidas no processo, concluiu que não existe justificativa para a diferença salarial entre duas funções equivalentes. Até porque, a própria reclamada admitiu, em seu depoimento, que para ser manobreiro tem que ser motorista, ou seja, a habilitação de motorista é um pré-requisito para o exercício da função de manobreiro.

Nesse contexto, a Turma manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais reivindicadas pelo reclamante.

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.36473 5.37816
Euro/Real Brasileiro 6.2461 6.26174
Atualizado em: 13/01/2026 19:40

Indicadores de inflação

10/202511/202512/2025
IGP-DI-0,03%0,01%0,10%
IGP-M-0,36%0,27%-0,01%
INCC-DI0,30%0,27%0,21%
INPC (IBGE)0,03%0,03%0,21%
IPC (FIPE)0,27%0,20%0,32%
IPC (FGV)0,14%0,28%0,28%
IPCA (IBGE)0,09%0,18%0,33%
IPCA-E (IBGE)0,18%0,20%0,25%
IVAR (FGV)0,57%0,37%0,51%