Notícias
É dispensável habilitação em bioquímica para o exercício da profissão de farmacêutico
O juiz federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão concedeu a segurança fundamentando que, ao tempo do exame do pedido
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob a relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, à unanimidade, decidiu assegurar, ao impetrante, a colação de grau no curso de farmácia da Universidade Federal do Maranhão, independentemente da conclusão da habilitação em bioquímica.
O juiz federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão concedeu a segurança fundamentando que, ao tempo do exame do pedido, já tendo concluído o curso de Farmácia, inclusive com a apresentação de monografia, o impetrante encontrar-se-ia habilitado ao exercício da profissão de farmacêutico.
Na ocasião, verificou o magistrado que o curso de farmácia da Universidade Federal do Maranhão possui duas grades de formação: uma composta por sete semestres letivos, que confere o grau de farmacêutico; outra, que soma àqueles mais três períodos, correspondente à habilitação em bioquímica e que confere o grau de farmacêutico-bioquímico.
Sentenciou que, considerando a nomeação do impetrante para o cargo de farmacêutico junto à Secretaria Municipal de Saúde de São Luís, o qual requereu tão-somente formação básica em curso de farmácia, devidamente já concluído pelo Impetrante, mostra-se ilegítima a resistência imposta pelos Impetrados que apresentava reflexo imediato ao exercício da profissão.
A Universidade Federal do Maranhão alegou que, o impetrante não concluíra a monografia nem se submetera ao Enade, além do que, de acordo com as normas daquela instituição, o aluno do Curso de Farmácia recebe apenas um diploma: de Farmacêutico, com habilitação em Farmácia, ou de Farmacêutico, com habilitação em Farmácia-Bioquímica, sendo que o aluno que opta pela habilitação em Farmácia, que é concluída no final do 7º período do curso, recebe o diploma de Farmacêutico, desde que, evidentemente, tenha sido aprovado em todos os créditos, inclusive na Monografia de Conclusão de Curso, e participado do Enade.
No seu voto, o relator considerou demonstrado pela documentação dos autos que o impetrante estava matriculado no 8º período e optou pela graduação em farmácia-bioquímica, que projeta a conclusão do curso para mais três períodos letivos, circunstância que, todavia, não dá lastro à decisão administrativa que recusou a expedição do diploma de farmacêutico pleiteado, na medida em que cursou ele os sete semestres do referido curso, com a apresentação de monografia, tendo, inclusive, participado do Enade. Estava, pois, habilitado ao exercício da profissão de farmacêutico.
Concluiu, declarando que consoante bem observou a sentença, "a habilitação em bioquímica apresenta-se como um plus, ou seja, como uma complementação ao curso de farmácia, não se mostrando, dessa forma, essencial, vale dizer, indispensável, para o exercício da profissão de farmacêutico".
Links Úteis
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3595 | 5.3625 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.16523 | 6.18047 |
| Atualizado em: 06/11/2025 06:47 | ||
Indicadores de inflação
| 08/2025 | 09/2025 | 10/2025 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,20% | 0,36% | |
| IGP-M | 0,36% | 0,42% | -0,36% |
| INCC-DI | 0,52% | 0,17% | |
| INPC (IBGE) | -0,21% | 0,52% | |
| IPC (FIPE) | 0,04% | 0,65% | |
| IPC (FGV) | -0,44% | 0,65% | |
| IPCA (IBGE) | -0,11% | 0,48% | |
| IPCA-E (IBGE) | -0,14% | 0,48% | |
| IVAR (FGV) | 0,28% | 0,30% |