Notícias
Empresa é condenada a pagar rescisão contratual a ex-empregada contratada por 7 dias
A 19ª Vara do Trabalho de Brasília condenou uma empresa de alimentos a pagar verbas de rescisão contratual a uma ex-atendente de loja que ficou contratada por apenas sete dias.
A 19ª Vara do Trabalho de Brasília condenou uma empresa de alimentos a pagar verbas de rescisão contratual a uma ex-atendente de loja que ficou contratada por apenas sete dias.
Na ação, a ex-atendente alega que foi admitida em 18 de abril de 2008, tendo sido dispensada, injustamente, 7 dias depois, sem ter sua carteira de trabalho assinada e sem o pagamento das verbas rescisórias.
O advogado da empresa argumentou não ser cabível a ação pois a ex-empregada tinha sido dispensada por não ter apresentado a documentação necessária para formalizar o contrato. Além disso, em depoimento durante a audiência preliminar, o sócio da empresa afirmou que o contrato foi firmado, de modo verbal e a título de experiência, por sete dias. Segundo ele, “a empresa não assina a CTPS de qualquer empregado por um pequeno período de experiência”.
Para o juiz Grijalbo Fernandes Coutinho, não há contrato por prazo determinado celebrado de forma verbal, nem mesmo o contrato de experiência. E que, ainda, “o gesto conspira contra o princípio favorável à continuidade do vínculo de emprego e rompe com a lógica adotada pela CLT, quanto à indeterminação de prazo nos vínculos de emprego”.
Portanto, com base no art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece ser direito do empregado e obrigação do empregador a assinatura da CTPS pouco importando o número de dias trabalhados, a empresa foi condenada a pagar a ex-atendente, verbas de rescisão contratual no valor de R$ 1.894,98.
A decisão é passível de recurso.
(Noemia Colonna)
Links Úteis
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3466 | 5.3496 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.15385 | 6.16903 |
| Atualizado em: 06/11/2025 09:30 | ||
Indicadores de inflação
| 08/2025 | 09/2025 | 10/2025 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,20% | 0,36% | |
| IGP-M | 0,36% | 0,42% | -0,36% |
| INCC-DI | 0,52% | 0,17% | |
| INPC (IBGE) | -0,21% | 0,52% | |
| IPC (FIPE) | 0,04% | 0,65% | |
| IPC (FGV) | -0,44% | 0,65% | |
| IPCA (IBGE) | -0,11% | 0,48% | |
| IPCA-E (IBGE) | -0,14% | 0,48% | |
| IVAR (FGV) | 0,28% | 0,30% |