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MA - SIMPLES - Aquisições para o ativo também são tributadas no percentual de 0,5% a 4,44%.

As aquisições interestaduais de bens para o ativo das empresas, enquadradas no SIMPLES nacional, também estão sujeitas à mesma sistemática de tributação estabelecida pela MP 41 (fev/2009)

As aquisições interestaduais de bens para o ativo das empresas, enquadradas no SIMPLES nacional, também estão sujeitas à mesma sistemática de tributação estabelecida pela MP 41 (fev/2009) para as aquisições de mercadorias destinadas a revenda, no intervalo de 0,5% a 4,44%.

Assim, o contribuinte enquadrado no SIMPLES, quando for apurar a diferença de ICMS a ser pago nas aquisições interestaduais de mercadorias, incluirá na base de tributação todas as aquisições interestaduais de mercadorias, inclusive (se houver) as aquisições de bens para o ativo ou o consumo da própria empresa.

Para identificar o percentual que incidirá sobre essa base – todas as entradas interestaduais – o contribuinte deve apurar a receita bruta auferida (faturamento) nos últimos doze meses anteriores ao período de apuração.

Depois de levantar o faturamento dos últimos doze meses anteriores ao período de apuração, o contribuinte aplicará o percentual correspondente, constante na tabela da Medida Provisória, sobre o total das mercadorias adquiridas no mês, e encontrará o valor a ser recolhido a título de diferença.

O valor é lançado na coluna – diferença de alíquota – da Declaração de Informações do Simples – DIS, que não sofrerá mudanças. 

Com relação ao assunto havia uma controvérsia na interpretação da MP 41 que disciplinou a tributação na aquisição interestadual das empresas do SIMPLES.
Mas agora há um entendimento consolidado de que as aquisições interestaduais para o ativo fixo e consumo das empresas do SIMPLES também são tributadas com base naqueles percentuais (0,5 a 4,44%) previstos na MP 41/09 para as aquisições de mercadorias destinadas à revenda

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